06 Mitos sobre acidente de trabalho.

Neste post você vai conferir:

Fala a verdade: Você sabe identificar quais são os mitos e verdades sobre acidente de trabalho?

Esse é um dos assuntos que geram mais dúvidas entre os trabalhadores.

E não é raro ver pessoas espalhando informações erradas sobre acidente de trabalho por aí.

Pensando nisso, preparei esse post.

E aqui, vou desvendar mitos sobre acidente de trabalho.

Confira:

  1. MITO 01: Apenas o acidente ocorrido dentro da empresa é caracterizado acidente de trabalho.
  2. MITO 02: Quem trabalha sem carteira assinada e sofre um acidente de trabalho não tem nenhum direito.
  3. MITO 03: Doença não é acidente de trabalho.
  4. MITO 04: Quem sofre um acidente de trabalho não pode ser demitido.
  5. MITO 05: Todo empregado que sofre um acidente de trabalho pode ter direito a indenização.
  6. MITO 06: Se a empresa não emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) não vou receber meus direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes do acidente de trabalho.

Legal né?

E se no final você ficar com alguma dúvida, basta deixar lá nos comentários que eu esclareço. Tenha uma boa leitura.

Mito 01: Apenas o acidente ocorrido dentro da empresa é caracterizado acidente de trabalho?

Identificar quando de fato é um acidente de trabalho, é uma das maiores dificuldades dos trabalhadores.

Justamente por isso, não é raro ver pessoas espalhando informações erradas por aí.

É MITO que apenas o acidente ocorrido dentro da empresa é caracterizado acidente de trabalho.

Vamos entender o porquê?

Acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e que causa:

Veja que é o acidente que ocorre pelo exercício do trabalho.

Isso significa que não necessariamente precisa ocorrer dentro da empresa.

Portanto, é caracterizado acidente de trabalho, não só aquele que ocorre durante o expediente dentro da empresa, como também aquele que ocorre:

  • Durante o horário de almoço
  • No trajeto: De ida ou volta para o trabalho, desde que em sua rota habitual, independente do meio de locomoção utilizado (ônibus, a pé, carro de aplicativo ou outro meio)
  • Em viagem a serviço da empresa: Como por exemplo, um acidente ocorrido durante uma visita a um cliente
  • Doença ocupacional: Doença desencadeada pelo exercício da atividade profissional desenvolvida ou pelas condições do ambiente de trabalho

Agora você já sabe que é MITO quando falam que apenas o acidente ocorrido dentro da empresa é acidente de trabalho.

Por falar nisso….

Como saber se o que você sofreu foi um acidente de trabalho?

Se o acidente ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocar:

  • Lesão corporal
  • Perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho
  • E em casos extremos a morte do trabalhador

Então, de fato, está caracterizado o acidente de trabalho.

Lembrando que é a perícia médica do INSS que irá constatar a relação entre o acidente ocorrido e a atividade ou condições do ambiente de trabalho.

Próximo mito.

MITO 02: Quem trabalha sem carteira assinada e sofre um acidente de trabalho não tem nenhum direito.

É MITO que quem trabalha sem carteira assinada e sofre um acidente de trabalho não tem direito.

Segundo a CLT, empregado é toda pessoa que ao prestar serviços se encaixa nos 5 requisitos abaixo:

  • Pessoa física: Apenas física é considerado empregado pela lei trabalhista
  • Pessoal: É obrigatória a sua presença para o exercício das funções
  • Habitual: Trabalha todos os dias
  • Subordinação: Deve seguir ordens do patrão ou outro superior
  • Onerosidade: Recebe um salário mensal pela prestação dos serviços

É o seu caso?

Portanto, se você é pessoa física e presta serviços de forma pessoal, é subordinado ao patrão, trabalha todos os dias e recebe um salário, você é um empregado pela CLT.

Mas, antes de tudo, será preciso entrar com uma ação na Justiça, para comprovar o vínculo de emprego.

Reconhecido o vínculo de emprego, se você sofreu um acidente de trabalho, terá todos os direitos garantidos, dentre eles:

  • Afastamento remunerado
  • Estabilidade no emprego
  • Recolhimento do FGTS
  • Benefício por Incapacidade Permanente: Aposentadoria por Invalidez
  • Auxílio- acidente
  • Pensão por morte
  • Reembolsos pelos gastos médicos
  • Indenização: Danos morais, matérias e estéticos

Viu só quantos direitos?

MITO 03: Doença não é acidente de trabalho. 

Esse é um dos mitos mais comuns.

Saiba que a doença ocupacional é equiparada a acidente de trabalho.

Inclusive no último mês, aos 03.12.2023, o Ministério da Saúde incluiu 165 novas patologias como doenças do trabalho, dentre elas:

  • Síndrome de Burnout
  • Covid-19
  • Alguns tipos de câncer
  • Depressão
  • Ansiedade
  • Tentativa de suicídio

Para esclarecer…

Doença ocupacional é toda doença que tem relação com a profissão exercida.

E pode ser dividida em duas classes:

  • Doença profissional: Relacionada diretamente a atividade profissional exercida, como por exemplo LER (Lesão por Esforço Repetitivo)
  • Doença do trabalho: Desencadeada em decorrência das condições do ambiente de trabalho. Como por exemplo: Surdez ocasionada pela permanência em ambientes de trabalho com barulhos extremos

Deu pra entender direitinho?

Desde que comprovada a relação do diagnóstico da doença com a atividade desenvolvida ou ambiente de trabalho, o empregado terá os meus mesmos direitos, como se fosse um acidente de trabalho.

Como você pode ver, nem toda doença é caracterizada como acidente de trabalho.

Quais doenças não são acidente de trabalho?

É natural essa dúvida.

Por isso, eu listei as doenças que não são acidentes de trabalho. Veja só:

  • Doença degenerativa
  • Inerente a grupo etário
  • Que não produza incapacidade laborativa
  • Doença endêmica: A menos que seja comprovado que a doença foi adquirida em razão do ambiente de trabalho

✅Anotou aí?

Mais um mito.

MITO 04: Quem sofre um acidente de trabalho não pode ser demitido.

É MITO que todo trabalhador que sofre um acidente de trabalho não pode ser demitido.

Isso mesmo que você leu. E você já vai entender o porquê.

O trabalhador que sofreu um acidente de trabalho e precisou ficar afastado de suas atividades, tem direito a estabilidade no emprego.

A estabilidade empregatícia é de 12 meses, contados a partir da data de retorno ao trabalho.

E durante esse período, o empregado não pode ser mandado embora, a não ser por justa causa.

Sabia disso?

Mas, assim como no afastamento remunerado, para ter direito a estabilidade é preciso cumprir 03 requisitos, são eles:

  • Ter sofrido um acidente de trabalho ou situação equiparada (acidente de trajeto ou doença ocupacional)
  • O afastamento em decorrência do acidente de trabalho deve ser superior a 15 dias
  • Ter recebido o auxílio-doença acidentário do INSS B91

No entanto, ao contrário do que muitos imaginam, nem todo trabalhador que sofre um acidente de trabalho tem direito a estabilidade.

Quando o trabalhador que sofre um acidente de trabalho pode ser mandado embora?

Eu listei as situações em que o trabalhador acidentado pode ser demitido.

Saiba quais:

  • Quando o afastamento não for decorrente de um acidente de trabalho
  • Se o acidente não causou sequelas ou o afastamento por mais de 15 dias consecutivos das atividades profissionais
  • Se a demissão for por justa causa
  • Após o término de 12 meses do período de estabilidade empregatícia

Você sabia disso?

MITO 05: Todo empregado que sofre um acidente de trabalho pode ter direito a indenização?

Já adianto que essa informação é MITO.

A indenização por acidente de trabalho é uma compensação financeira pelo sofrimento que o acidente causou.

No entanto, nem todo empregado que sofre um acidente de trabalho tem direito a indenização.

Para ter direito a indenização por acidente de trabalho, é preciso preencher 04 requisitos:

  • Ter ocorrido um acidente de trabalho: Se causar dano ou lesão ou em casos extremos a morte do trabalhador, está caracterizado o acidente de trabalho
  • Causado um dano: E o dano ou lesão, pode ser algo que te prejudico, seja físico; estético; emocional ou materialmente
  • Existir nexo entre o acidente e o dano causado: O nexo entre o acidente e o dano deverá ser comprovado por meio de perícia médica do INSS
  • Culpa da empresa: Para saber se o acidente de trabalho ocorreu por culpa da empresa basta imaginar a seguinte cena: O acidente de trabalho teria ocorrido se o patrão tivesse feito ou tivesse deixado de fazer algo? Se a resposta for NÃO, então o acidente de trabalho ocorreu por culpa da empresa.

Apenas se preenchidos esses 04 requisitos, como reparação a esses danos, o empregado pode ter direito a indenização moral, material ou estética.

Nesse caso, o ideal é buscar o auxílio de um advogado trabalhista.

Isso porque, dependendo do caso, você poderá ter direito a mais de uma indenização.

MITO 06: Se a empresa não emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) não vou receber meus direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes do acidente de trabalho. 

A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), é a notificação ao INSS da ocorrência do acidente de trabalho.

É dever da empresa a emissão da CAT, dentro do prazo estabelecido, sendo:

  • Até o primeiro dia útil a partir da ocorrência do acidente
  • Imediatamente se a o acidente de trabalho causar a morte do empregado

Mas, o fato é que se a empresa não emitir esse documento, você não será prejudicado e ficará sem acesso aos seus direitos trabalhistas e previdenciários.

Portanto, essa informação é mais um MITO tá bom?

A CAT é o principal documento que pode comprovar a culpa da empresa em caso de acidente de trabalho. Por isso, muitas vezes o patrão se recusa a emitir a comunicação.

E se o patrão se recusar a emitir a CAT?

E se o patrão se negar a emitir a CAT não precisa se desesperar.

A Comunicação de Acidente de Trabalho pode ser obtida pelo portal do INSS e preenchida por uma dessas pessoas abaixo:

  • Próprio empregado que sofreu o acidente de trabalho
  • Sindicato da categoria
  • Autoridade pública
  • Médico que atendeu o empregado no dia do acidente de trabalho

O fato de o patrão não emitir o documento, não prejudicará os seus direitos.

Apesar de parecer simples, o ideal é buscar o auxílio de um advogado trabalhista, para orientar quanto ao preenchimento de todas as informações do documento e assegurar todos os seus direitos, tais como:

  • Afastamento remunerado
  • Estabilidade no emprego
  • Recolhimento do FGTS
  • Benefício por Incapacidade Permanente: Aposentadoria por Invalidez
  • Auxílio- acidente
  • Pensão por morte
  • Reembolsos pelos gastos médicos
  • Indenização: Danos morais, materiais e estéticos

E atenção aos prazos!

Você tem só até 2 anos, contados a partir do último dia de contrato de trabalho para entrar com um processo e requerer todos os seus direitos.

Infelizmente, muitos acabam perdendo o prazo por falta de conhecimento de seus direitos.

Bom, fico por aqui.

Conclusão

Você chegou ao fim dessa leitura e agora já sabe quais são os 06 principais mitos quando o assunto é acidente de trabalho:

  • MITO 01: Apenas o acidente ocorrido dentro da empresa é caracterizado acidente de trabalho.
  • MITO 02: Quem trabalha sem carteira assinada e sofre um acidente de trabalho não tem nenhum direito.
  • MITO 03: Doença não é acidente de trabalho.
  • MITO 04: Quem sofre um acidente de trabalho não pode ser demitido.
  • MITO 05: Todo empregado que sofre um acidente de trabalho pode ter direito a indenização.
  • MITO 06: Se a empresa não emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) não vou receber meus direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes do acidente de trabalho.

Felizmente, você está mais preparado para lidar com essa situação.

E vai por mim: Contar com um bom advogado trabalhista é uma mão na roda para garantir todos os seus direitos em caso de acidente de trabalho.

Espero ter ajudado.

Leia também:

Acidente de trabalho sem carteira assinada: Tenho algum direito?

Indenização por acidente de trabalho: Saiba quando você tem direito. 

11 Direitos que o trabalhador que sofreu acidente de trabalho precisa conhecer. 

Um abraço. Até a próxima!

Michele Caroline de Souza

OAB/SP 400.528
Advogada Trabalhista e Previdenciária

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